O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) tem como principal objetivo prevenir a ocorrência de acidentes ambientais ou doenças ocupacionais que possam colocar em risco a integridade física dos trabalhadores, bem como a segurança da população e o meio ambiente ao redor do ambiente de trabalho.

Para que isso seja possível, o PGR precisa ser estruturado sob um escopo que contemple requisitos necessários que venham eliminar riscos e prevenir possíveis acidentes ambientais, contudo, caso não seja possível eliminar algum risco, é necessário adotar as medidas e ações para a neutralização dos efeitos, ou seja, de seus impactos, a curto, médio e longo prazo.
Quando se há a existência de um ou mais riscos em um ambiente laboral, o processo a ser seguido em primeiro lugar é, identificar esse risco, apontar, saber exatamente qual o risco que se trata. Segundo, realizar uma avaliação criteriosa (qualitativa, quantitativa ou mista) a respeito do mesmo, para assim poder ser tomada as atitudes corretas em relação ao risco e terceiro, se não for possível eliminá-lo, é necessário realizar o controle desse risco, ou seja, em momento algum, o risco existente torna-se uma ameaça sem controle ou monitoramento.
Esse monitoramento deve ser realizado constantemente e ser mantido junto ao inventario de riscos que compõe o PGR, tendo uma revisão completa no biênio da vigência.

Quem pode elaborar e assinar o PGR?
Conforme o item 1.5.7.2 da NR-01 que irá vigorar em 09/01/2021:
“1.5.7.2 – Os documentos integrantes do PGR devem ser elaborados sob a responsabilidade da organização, respeitado o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, datados e assinados.”

Quando falamos do PRG para obras de construção civil, temos que seguir a NR-18 e de acordo ao item 18.4.2, temos que:
“18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.“
O profissional legalmente habilitado trata-se do trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe. Por exemplo: O engenheiro de segurança do trabalho com registro no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).
No entanto, o item 18.4.2.1 da NR-18 dispõe que:
“18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.“
O profissional qualificado trata-se do trabalhador que comprove conclusão de curso específico na sua área de atuação, reconhecido pelo sistema oficial de ensino. Por exemplo: O técnico em segurança do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.